9/23.6T8BCL.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Os alimentos devem ser fixados na proporção entre os meios daquele
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Os alimentos devem ser fixados na proporção entre os meios daquele
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Em princípio, um adulto que tenha completado 25 anos de idade
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: LUÍS CRAVO
É razoável exigir a um filho maior, que frequenta um mestrado em
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. A obrigação de prover ao sustento dos filhos
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
O direito e o dever de educação dos filhos mantém-se, mesmo
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
“1- A obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores mantém