416/17.3T8FAR-E.E2
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
direito das obrigações, em nome do interesse público que a obrigação de alimentos é chamada a desempenhar: uma função assistencial para cobertura das necessidades básicas da vida quotidiana, quando
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
direito das obrigações, em nome do interesse público que a obrigação de alimentos é chamada a desempenhar: uma função assistencial para cobertura das necessidades básicas da vida quotidiana, quando
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 1880º e 1905º
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O pedido - noção que se colhe do art.º 266º, nº
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Os alimentos devem ser fixados na proporção entre os meios daquele
Relator: LUÍS CRAVO
É razoável exigir a um filho maior, que frequenta um mestrado em
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O titular do direito a alimentos é o descendente, sendo que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A nova prestação social de alimentos a maiores que se enquadrem nos
Relator: SÍLVIO SOUSA
Balizando-se a “transferência de poderes para as conservatórias”, na área dos
Relator: MATA RIBEIRO
Em matéria de prestação de alimentos a filhos maiores, a razoabilidade a
Relator: HELENA MELO
I - A lei não impõe expressamente a demanda conjunta de ambos os