423/10.7TBBCL.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
económicas do progenitor e das necessidades do filho e com o seu desempenho e aproveitamento escolar, antes tem um sentido mais vasto, reportado ao princípio de que os pais
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Relator: AMÍLCAR ANDRADE
económicas do progenitor e das necessidades do filho e com o seu desempenho e aproveitamento escolar, antes tem um sentido mais vasto, reportado ao princípio de que os pais
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Compete ao devedor de alimentos o ónus da prova de que a falta de aproveitamento escolar de um filho maior se deveu a um comportamento censurável deste em termos
Relator: HELENA MELO
alimentos só se mantém enquanto a não tiver terminado. V - Desconhecendo-se qual o aproveitamento da requerente de alimentos no 1º ano do curso superior em que ingressou ... ultimar a sua formação profissional. VI - Incumbe ao progenitor a prova da falta de aproveitamento escolar da sua filha e que essa falta se deveu ao seu comportamento censurável
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
prestação alimentar devida a filho maior de idade surge legalmente associada à ausência de aproveitamento académico e tem ainda como critérios definidores a justiça comutativa na relação prestacional entre
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
constantes do art. 2004º do CC, como sejam, por exemplo, o desempenho e aproveitamento escolar do filho. II – De acordo com a redacção actual
Relator: MÁRIO SERRANO
aquela formação se complete» – o que aponta para a exigência de empenho e aproveitamento escolar por parte do filho maior beneficiário
Relator: SANDRA MELO
1. O prazo para a invocação da nulidade da deficiência da gravação
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 1880º e 1905º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Os alimentos devem ser fixados na proporção entre os meios daquele
Relator: LUÍS CRAVO
É razoável exigir a um filho maior, que frequenta um mestrado em
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O titular do direito a alimentos é o descendente, sendo que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. A obrigação de prover ao sustento dos filhos
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
O direito e o dever de educação dos filhos mantém-se, mesmo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A nova prestação social de alimentos a maiores que se enquadrem nos
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A alteração introduzida ao n.º 2 do artigo 1.º
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Como princípio, a lei dispõe para o futuro, para situações jurídicas novas
Relator: SÍLVIO SOUSA
Balizando-se a “transferência de poderes para as conservatórias”, na área dos
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Tendo existido uma acção judicial no âmbito da qual foi proferida
Relator: MATA RIBEIRO
Em matéria de prestação de alimentos a filhos maiores, a razoabilidade a