962/14.0TBLRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO
maioridade (18 anos de idade), já que a obrigação se mantém, com vista a completar a formação profissional, nas condições do art.1880º do CC, reportando-se aos chamados “alimentos
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Relator: JORGE ARCANJO
maioridade (18 anos de idade), já que a obrigação se mantém, com vista a completar a formação profissional, nas condições do art.1880º do CC, reportando-se aos chamados “alimentos
Relator: CARVALHO GUERRA
consubstancia uma violação do direito princípio fundamental das crianças à protecção do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69º, n.º 1, da Constituição) e do direito
Relator: TÁVORA VITOR
causa de pedir precisamente o facto de estarem ainda a decorrer os estudos com vista à respectiva formação, carecendo assim da permanência da obrigação de alimentos por parte do/s progenitor/es
Relator: FRANCISCO XAVIER
prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, daí que, com vista à fixação dos alimentos devidos à criança, no regime da regulação das responsabilidades parentais, importe ... diligências que, em face do desenrolar do processo, se venham a tornar necessárias com vista à fixação final dos alimentos, que melhor acautele o superior interesse das crianças
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Não obstante os progenitores tenham dificuldade em gerir as suas diferenças e pontos de vista quanto ao que é melhor para o filho, como os principais momentos de conflito têm
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
executada, o comportamento do autor em exigir o cumprimento da sentença não pode ser visto como uma renúncia tácita a recorrer da mesma. Mesmo depois de interposto o recurso, pode
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
pelos menores de um centro de estudo privado onde fazem um estudo acompanhado com vista a melhorar o seu rendimento escolar, indispensável face aos problemas de aprendizagem que apresentam, constitui
Relator: EMÍDIO SANTOS
natureza interpretativa do que dispunha – e dispõe - o artigo 1880.º do Código Civil, visto o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
pensão de alimentos não importa, assim, o arquivamento automático do procedimento instaurado com vista à fixação da pensão de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos. 4. Entendendo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
prestações em dívida, fixadas em decisão judicial, possui legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar os alimentos não pagos durante a menoridade, mesmo depois do filho ter atingido
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
guarda do filho menor e que o alimentou, tem legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar alimentos em dívida, mesmo depois de o filho ter atingido a maioridade
Relator: A. COSTA FERNANDES
geral – cfr. o nº 3) à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral; 5. E, por isso mesmo, tendo também em conta a aludida Convenção
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Dec.Lei n.º 272/2001, de 13/10, tendo em vista desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente
Relator: COSTA AROSO
imposto de justiça e multa não podem ser efectuados directamente pela administração prisional, visto pressuporem operações previas de liquidação, distribuição e contabilidade, que so os tribunais podem efectuar (artigos