754/12.1TBGRD-G.C1
Relator: FONTE RAMOS
precisar deles) (art.º 2013º, n.º 1, al. b) do CC). 4. No processo especial para a cessação dos alimentos a ex-cônjuge (art.º 936º do CPC) cabe
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Relator: FONTE RAMOS
precisar deles) (art.º 2013º, n.º 1, al. b) do CC). 4. No processo especial para a cessação dos alimentos a ex-cônjuge (art.º 936º do CPC) cabe
Relator: HELENA MELO
termos a acção de regulação do poder paternal que fixou os alimentos, para processar a execução especial por alimentos
Relator: EVA ALMEIDA
incidente de incumprimento previsto no art.º 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível não tem por objecto a falta de pagamento de alimentos ou outras quantias pecuniárias ... não o tem o pedido de alteração ou cessação da prestação alimentícia, processado por apenso à execução especial por alimentos, previsto no art.º 936º
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
A/95, de 12/12, “não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante, em colisão ... artº 824º do CPC”. V – Portanto, o que não pode ser penhorado em processo civil são apenas 2/3 das pensões pagas por acidente de trabalho, de acordo com o constante
Relator: MILLER SIMÕES
246/71, de 3 de Junho, e dos artigos 1095 e segs do Codigo de Processo Civil, tem, por força do artigo 6 dessa Convenção,a mesma força e produz ... conclusão anterior pode servir de base a execução especial por alimentos regulada nos artigos 1118 e segs do Codigo do Processo Civil; 3 - A alteração da prestação alimenticia fixada
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
procedimento consagrado no artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) é aplicável quando esteja em causa o incumprimento do que tiver sido acordado ou decidido relativamente ... lugar o procedimento previsto no artigo 48.º do RGPTC; - a execução especial por alimentos prevista nos artigos 933.º e ss. do CPC constitui um instrumento alternativo de cobrança
Relator: TÁVORA VÍTOR
processo de regulação do poder paternal tem por objecto decidir do destino dos filhos, fixar os alimentos a estes devidos, forma da respectiva prestação e ainda fixar o regime ... falta de consenso decidirá o Tribunal sempre orientado por aquele escopo, devendo atentar especialmente na conveniência em que o menor mantenha o contacto com progenitor que não tem a guarda
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais
Relator: RITA ROMEIRA
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para efeitos do disposto nos arts.712º, nº 4, e 653º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O disposto no nº1 do artigo 2008º do CC, não impede
Relator: FONTE RAMOS
I – O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - As obrigações naturais, fundando-se num mero dever de ordem moral
Relator: ANTERO VEIGA
Nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na pendência da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário: I. No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O ex-cônjuge pode ser chamado a prestar alimentos àquele que
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – A regulação das responsabilidades parentais obedece ao interesse do menor. II