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Relator: COELHO DE MATOS
Menor, que compete a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação a cargo do Estado, nos termos do artigo
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Relator: COELHO DE MATOS
Menor, que compete a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação a cargo do Estado, nos termos do artigo
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. Na pendência do casamento, o dever de prestar alimentos, integrado no
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A obrigação de prestar alimentos entre cônjuges vigora não só durante
Relator: ANTÓNIO SANTOS
provar que as deslocações patrimoniais - v.g. do A/afilhado para o R/padrinho - se verificaram no pressuposto, entretanto não verificado, de o autor vir a ser instituído pelo segundo como seu herdeiro
Relator: ELISABETE VALENTE
provada a ocorrência de um embate entre dois veículos, resulta claro o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade pelo risco previstos ... referência ao art.º 483º do mesmo diploma, partindo do pressuposto que o facto da ocorrência da morte provocou de imediato um dano de carácter patrimonial que se radicou
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
necessidades dos alimentandos, para além, naturalmente, dos factos relativos aos restantes critérios ou pressupostos estabelecidos no artigo 2004.º do CC. II. Tratando-se de processo de jurisdição voluntária
Relator: ALCIDES RODRIGUES
2004º do Cód. Civil. III. Tais elementos desempenham uma dupla função, porquanto são, simultaneamente, pressupostos da constituição e da permanência da obrigação de alimentos e critérios de determinação do respetivo
Relator: AVELINO GONÇALVES
entre ex-cônjuges tem carácter temporário e natureza subsidiária, depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade, sendo que o primeiro já não é aferido pelo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ónus de alegar e provar as afirmações dos factos que constituem os pressupostos dessa extinção. 2. Sendo a prestação do Fundo de Garantia de Alimentos a Menor substitutiva do progenitor/devedor
Relator: FONTE RAMOS
redacção conferida pela Lei n.º 24/2017, de 24.5), realidade necessariamente subjacente (requisito ou pressuposto necessário) à atribuição duma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM - preenchidos os demais
Relator: FONTE RAMOS
vínculo conjugal, se encontra em situação de necessidade (que se pretende temporária), sendo pressuposto para o reconhecimento do direito a alimentos a ausência de meios adequados a consentir
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
mínimo necessário à vida normal do cônjuge devedor. 4 - Não se verifica o pressuposto da disponibilidade da prestação alimentar, a cargo do autor, se este tem um rendimento disponível (considerando
Relator: HELENA MELO
lugar a despacho de aperfeiçoamento quando a alegação factual abarca todos os pressupostos que a preenchem, embora com insuficiente pormenorização ou concretização, pois é necessário que a causa de pedir
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
social, dar protecção às crianças carecidas de uma vivência condigna, verificados que sejam certos pressupostos para a sua implementação e sempre orientada no sentido da substituição do devedor relapso pelo
Relator: PIRES DA ROSA
capitação superior ao salário mínimo macional. IV - Em consequência, falta um dos pressupostos para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores deva assegurar o pagamento