Tribunal da Relação de Coimbra

2305/2002

Data
2002-11-26
Relator
PIRES DA ROSA
Secção
JTRC3032
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário

I - Encontrando-se o menor a cargo da mãe e esta a viver em união de facto com um novo companheiro, muito embora , o Tribunal tenha condenado o pai a pagar alimentos a seu filho, não o fazendo aquele, é tempo de a sociedade intervir em defesa da criança, no entanto, deve ter-se em conta o novo agregado familiar do menor. II - A nova comunidade, o novo agregado, engloba agora três pessoas: a mãe, o filho e o companheiro. Não há nesta nova realidade duas realidades que se entrecruzem com um elemento comum: comunidade de mãe e filho; comunidade de mãe e companheiro. Há uma e uma só comunhão de afectos ( e de interesses) um só agregado familiar. III - Assim, o rendimento que há que considerar, in casu, para chegar à capitação prevista no nº2 do artº 3º do Dec. Lei nº 164/99 é a soma dos rendimentos somados da mãe e do companheiro, dividindo esse rendimento somado pelos três membros do agregado, chega-se a uma capitação superior ao salário mínimo macional. IV - Em consequência, falta um dos pressupostos para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores deva assegurar o pagamento de uma prestação de alimentos. V - Por último, o rendimento somado a considerar deve ser um rendimento corrigido, ou seja: o rendimento não deve ser a pura soma dos rendimentos parcelares obtidos, mas sim o valor depois de deduzido o montante que o companheiro da mãe do menor entrega a título de pensão de alimentos aos seus próprios filhos.

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