1685/15.9T8CBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
factores a que a 1ª instância atribuiu relevo diferenciador, tais como a perda de prioridade, corpulência do falecido, substância ilícita (canábis) e reduzida visibilidade, não têm relevância no caso concreto ... valor da indemnização; 6. Mostra-se aceitável a quantia de 65.000 € para ressarcir a perda do direito à vida de fenecido com 44 anos, saudável, trabalhador e feliz