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  1. TRG

    248/12.5TBCMN.G1

    Relator: CRISTINA CERDEIRA

    trabalho, sendo, pois, a impossibilidade de prover ao seu sustento aferida pelo seu património e pela sua capacidade de trabalho. VI) - No que concerne à capacidade de trabalho do alimentando ... profissionais e possibilidades de emprego (…), os seus rendimentos e proventos (…) e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos