248/12.5TBCMN.G1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
trabalho, sendo, pois, a impossibilidade de prover ao seu sustento aferida pelo seu património e pela sua capacidade de trabalho. VI) - No que concerne à capacidade de trabalho do alimentando ... profissionais e possibilidades de emprego (…), os seus rendimentos e proventos (…) e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos