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Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
fontes de rendimento, justifica-se a atribuição a este de uma indemnização por danos patrimoniais futuros, privado que ficou do direito de reclamar da mesma alimentos a que tería
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Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
fontes de rendimento, justifica-se a atribuição a este de uma indemnização por danos patrimoniais futuros, privado que ficou do direito de reclamar da mesma alimentos a que tería
Relator: ELISABETE VALENTE
morte provocou de imediato um dano de carácter patrimonial que se radicou no património da vítima e que se transmite, jure hereditatis, aos sucessores e outra coisa é o direito ... direito a indemnização por alimentos. VI - Na fixação de indemnização por danos não patrimoniais ao filho ainda criança do falecido, devemos considerar que estamos perante laços de grande proximidade
Relator: ANTÓNIO SANTOS
alegada e provada, maxime e v.g deve ele alegar e provar que as deslocações patrimoniais - v.g. do A/afilhado para o R/padrinho - se verificaram no pressuposto, entretanto não verificado
Relator: FRANCISCO XAVIER
progenitor, não se justifica a requisição dos elementos contabilísticos da sociedade e referentes ao património desta, apenas pelo facto de aquele ser o único sócio e gerente da sociedade, pois ... alimentos, e não propriamente os rendimentos da sociedade que o mesmo gere, ou o património desta, que é uma pessoa colectiva distinta da pessoa do seu sócio e gerente
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
fixação da prestação de alimentos e a respetiva exigibilidade se sobreponha aos interesses patrimoniais de cada um dos pais, a quem incumbe adequar as despesas inerentes a si mesmos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
dever de alimentos aos filhos, só podendo ser exercitado no âmbito das relações patrimoniais entre os cônjuges, em sede de partilha
Relator: MOREIRA DO CARMO
orientada por critérios de equidade; 9. A indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos por um qualquer lesado não deve revestir carácter miserabilista, nem esquecer o aumento regular
Relator: FONTE RAMOS
necessidades económicas do ex-cônjuge justifica-se apenas no caso de insuficiência do património do ex-casal e de o necessitado não encontrar actividade remunerada que lhe consinta alcançar
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
não apenas e tão-somente a relação conjugal, mas também as consequências patrimoniais por si implicadas devem terminar no divórcio, pelo que a auto-suficiência de cada um dos cônjuges
Relator: CRISTINA CERDEIRA
trabalho, sendo, pois, a impossibilidade de prover ao seu sustento aferida pelo seu património e pela sua capacidade de trabalho. VI) - No que concerne à capacidade de trabalho do alimentando
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
dignidade da pessoa humana na sua gênese de mínimo vital (Estatuto jurídico do património mínimo) não podendo ser reduzido à uma simples relação obrigacional passível de compensação
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
abaixamento das suas expectativas de qualidade de vida como singela decorrência da separação de patrimónios e rendimentos dos progenitores
Relator: JUDITE PIRES
Dissolvido o casamento por divórcio, apesar de cessarem as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, pode, verificado algum dos condicionalismos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 2016º
Relator: BERNARDO DOMINGOS
perfazer o montante dos bens doados e independentemente de ainda existirem ou não no património daquele, nos termos do disposto
Relator: NUNES RIBEIRO
contrário, a quantia de 500 contos, fixada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios, a atribuir aos filhos e esposa da referida vítima