15 resultados nos descritores e sumários · 59 no texto integral

  1. TRE

    5425/13.9TBSTB.E1

    Relator: ELISABETE VALENTE

    morte provocou de imediato um dano de carácter patrimonial que se radicou no património da vítima e que se transmite, jure hereditatis, aos sucessores e outra coisa é o direito ... direito a indemnização por alimentos. VI - Na fixação de indemnização por danos não patrimoniais ao filho ainda criança do falecido, devemos considerar que estamos perante laços de grande proximidade

  2. TRGcitado por 1

    1307/07.1TBFAF.G2

    Relator: ANTÓNIO SANTOS

    alegada e provada, maxime e v.g deve ele alegar e provar que as deslocações patrimoniais - v.g. do A/afilhado para o R/padrinho - se verificaram no pressuposto, entretanto não verificado

  3. TRE

    39/23.8T8STB.E1-A

    Relator: FRANCISCO XAVIER

    progenitor, não se justifica a requisição dos elementos contabilísticos da sociedade e referentes ao património desta, apenas pelo facto de aquele ser o único sócio e gerente da sociedade, pois ... alimentos, e não propriamente os rendimentos da sociedade que o mesmo gere, ou o património desta, que é uma pessoa colectiva distinta da pessoa do seu sócio e gerente

  4. TRG

    248/12.5TBCMN.G1

    Relator: CRISTINA CERDEIRA

    trabalho, sendo, pois, a impossibilidade de prover ao seu sustento aferida pelo seu património e pela sua capacidade de trabalho. VI) - No que concerne à capacidade de trabalho do alimentando

  5. TRG

    1523/14.0T8BGR.G1

    Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO

    dignidade da pessoa humana na sua gênese de mínimo vital (Estatuto jurídico do património mínimo) não podendo ser reduzido à uma simples relação obrigacional passível de compensação

  6. TRG

    2810/12.7TBGMR.G1

    Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE

    abaixamento das suas expectativas de qualidade de vida como singela decorrência da separação de patrimónios e rendimentos dos progenitores

  7. TRC

    4503/08.0TBLRA.C1

    Relator: JUDITE PIRES

    Dissolvido o casamento por divórcio, apesar de cessarem as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, pode, verificado algum dos condicionalismos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 2016º