1264/08.7TBVNO.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
75/98 de 19/11: a inexistência de rendimentos líquidos da menor, superiores ao salário mínimo nacional. 4. Quando o legislador refere “rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional
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Relator: CARLOS QUERIDO
75/98 de 19/11: a inexistência de rendimentos líquidos da menor, superiores ao salário mínimo nacional. 4. Quando o legislador refere “rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional
Relator: MOREIRA DO CARMO
ficar provado que o ex-cônjuge trabalha, auferindo o ordenado mínimo nacional que lhe permite acudir ao seu sustento, vestuário e habitação, embora receba por vezes ajuda dos familiares, não
Relator: COELHO DE MATOS
322/90 de 18 de Outubro, que opte por demandar o Centro Nacional de Pensões para obter sentença que reconheça a qualidade de titular delas, nos termos do artº 3º nº2
Relator: HELENA MELO
I – A nova redacção do nº 1 do artº 6º da Lei
Relator: ISABEL ROCHA
I – Não é ilegal nem inconstitucional a interpretação do art.º 189
Relator: MARIA ALEXANDRA
I - Um dos requisitos necessários para a atribuição das prestações sociais (pensões
Relator: LOPES ROCHA
Cooperação judiciária. Acordo judiciário. Sucessão de Estados. Portugal - Angola
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
aplicação a jurisprudência do TC, segundo a qual a quantia equivalente ao salário mínimo nacional contém em si a ideia de que se está perante o mínimo dos mínimos, imposta ... humana que o art. 1º da CRP elege como elemento axial da ordem jurídica nacional. 4- É sobre o ex-cônjuge, requerente de alimentos, que impende o ónus da alegação
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
19/11, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78 ... 27/10, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
prestação familiar), concedido a favor da criança ou jovem, em regra residente no território nacional, em resultado das deficientes condições económico-financeiras do agregado familiar onde a criança
Relator: MOREIRA DO CARMO
ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º, nº 5, 1ª parte, e 663º, nº 2, do NCPC, decidindo o Juiz
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
despesas fixas provadas, consigo e com seu filho deficiente) inferior ao salário mínimo nacional, quantia com que terá de fazer face às despesas escolares, de saúde, vestuário, transportes e colaboração
Relator: A. COSTA FERNANDES
menor não tenha um rendimento líquido próprio superior à remuneração mínima garantida (salário mínimo nacional), a prestação a cargo do FGADM deverá ser-lhe atribuída, se o rendimento líquido
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
presumível desvalorização, a indemnização dessa perda patrimonial 3 – Sendo apurado que a vítima, de nacionalidade italiana, solteiro, de 36 anos de idade e empregado vivia em economia comum
Relator: JOSÉ TEIXEIRA MONTEIRO
indagação, quer no Centro Regional do domicílio do casal, quer junto da Caixa Nacional de Pensões para obtenção de tal informação; II - Tendo-lhe, como foi alegado pela peticionante
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
morte de (...) ocorrida pelas 3.30 horas do dia 14-6-86 na Estrada Nacional n 230, no concelho de Agueda; 3 - São habeis para requerer a pensão pelo facto descrito