1208/11.9TBGMR.G1
Relator: RITA ROMEIRA
para alterar a situação em que se encontra, caso não demonstre estar, de algum modo, impossibilitado de o fazer, trabalhando e auferindo a contrapartida, económica, desse trabalho. IV – Ao Tribunal
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Relator: RITA ROMEIRA
para alterar a situação em que se encontra, caso não demonstre estar, de algum modo, impossibilitado de o fazer, trabalhando e auferindo a contrapartida, económica, desse trabalho. IV – Ao Tribunal
Relator: JORGE ARCANJO
fixados em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo que desse modo não seja possível eliminar completamente a situação de carência do alimentado, devendo atender-se à parte
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
alemã e aquele que resulta do nosso Código Civil. Todavia, perturbando de algum modo tal identidade de soluções, dispondo sobre “a medida dos alimentos”, preceitua ... constância do casamento. O princípio da responsabilização de cada cônjuge surge assim de algum modo limitado pelo princípio da co-responsabilização pós-conjugal
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
inexistindo omissão legislativa que careça de ser preenchida pelo Tribunal ex officio. 5. Deste modo, não cabe ao Tribunal construir novos fundamentos de extinção do dever alimentar, não alegados, substituindo
Relator: PAULO REIS
estes os requisitos imperativos para a remessa do processo ao tribunal competente. II - Deste modo, o facto determinativo da competência da conservatória do registo civil não radica na diminuta
Relator: VITOR AMARAL
122/2015, de 01-09, deve continuar a entender-se – do mesmo modo que anteriormente, à luz da OTM – que, mesmo depois de os filhos atingirem a maioridade, mas continuando
Relator: AVELINO GONÇALVES
não pode ser renunciado ou cedido, podendo, contudo, ser objecto de acordo quanto ao modo de eles serem prestados, quanto às necessidades a cobrir por eles ou quanto ao montante
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
não se justificando impor sacrifícios aos pais para proporcionar aos filhos extravagâncias e um modo de vida que supera o adequado à respetiva condição de monetariamente dependente. (Sumário da Relatora
Relator: EMÍDIO SANTOS
renunciado ou cedido. Os alimentos podem, no entanto, ser objecto de acordo quanto ao modo de serem prestados, quanto às necessidades a cobrir por eles e quanto ao montante
Relator: MANUEL BARGADO
filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos. II – Cabe deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade o ónus de cessar essa obrigação
Relator: CRISTINA CERDEIRA
qualificações profissionais e possibilidades de emprego (…), os seus rendimentos e proventos (…) e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
dessas situações, ocorrer a necessidade de uma apreciação conjunta da situação do menor de modo a permitir a produção de decisões que convergissem harmoniosamente na satisfação das suas necessidades, proporcionando
Relator: MOREIRA DO CARMO
fixados alimentos em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem
Relator: RITA ROMEIRA
económicas de que disponham. III – Devendo a contribuição de cada um ser fixada de modo a conseguir que ambos os pais se sintam “implicados” e “responsáveis” pelo bem-estar