1833/13.3TBPBL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Lei 61/2008, de 31.10, as linhas de força do novo regime em matéria de alimentos após o divórcio, assentam nas seguintes ideias/regras base: a). tem caracter excepcional o direito
29 resultados
Relator: MOREIRA DO CARMO
Lei 61/2008, de 31.10, as linhas de força do novo regime em matéria de alimentos após o divórcio, assentam nas seguintes ideias/regras base: a). tem caracter excepcional o direito
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, é o do seu carácter excepcional, limitado e de natureza subsidiária ... cônjuges tem natureza temporária, não deve perdurar para sempre e, no espírito da nova lei, destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
2016º, nºs 1 e 2, do Código Civil, na redacção que foi introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, consagra o princípio segundo o qual os cônjuges depois ... própria subsistência. III - Por isso, o dever de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e de natureza subsidiária, radicando num dever humanitário de solidariedade e socorro decorrente pela relação conjugal
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
matrimonial. 2. Com a redacção do art. 2016.º do Código Civil, operada pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, a despeito de se continuar a afirmar a existência ... deve prover à sua própria subsistência. 3. A jurisprudência tem acentuado o carácter subsidiário, excepcional, delimitado e tendencialmente temporário desta prestação assistencial. 4. No que à cessação da obrigação alimentícia
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para efeitos do disposto nos arts.712º, nº 4, e 653º
Relator: FONTE RAMOS
I – O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo
Relator: ANTERO VEIGA
Nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro
Relator: JORGE SANTOS
- A providência tutelar cível de alteração do regime do exercício das responsabilidades
Relator: AVELINO GONÇALVES
I) O reconhecimento judicial de factos não faz prova plena contra o
Relator: CARLOS MOREIRA
I - As despesas de saúde têm, essencial e determinantemente, de serem apuradas
Relator: CARLOS MOREIRA
1- A ambiguidade da sentença, rectius do seu conspeto decisório, percussora da
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
I. O art. 2009º do CC coloca o cônjuge ou ex-cônjuge
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – A exigência legal de, no requerimento executivo, o exequente expor os
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - A obrigação de alimentos entre cônjuges deriva de uma relação jurídico
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação (e a intervenção) do Fundo de Garantia de Alimentos
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
A determinação do quantum da prestação de alimentos entre os ex-cônjuges
Relator: CANELAS BRÁS
I- A fixação de alimentos entre cônjuges separados de facto não depende
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Se apenas ficou provada a ocorrência de um embate entre dois