610/17.7T8CVL-B.C1
Relator: CRISTINA NEVES
I - Tendo ocorrido a reconciliação dos progenitores, que passaram a residir como
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Relator: CRISTINA NEVES
I - Tendo ocorrido a reconciliação dos progenitores, que passaram a residir como
Relator: TÁVORA VITOR
filho se complete, certo é que comple-tados 18 anos, apenas este último tem legitimidade activa para fazer valer os seus direitos face ao obri-gado. 5. Para tanto poderá ... vista à respectiva formação, carecendo assim da permanência da obrigação de alimentos por parte do/s progenitor/es. 6. Os embargos a uma execução por alimentos estão limitados pelo âmbito desta última
Relator: LUÍS CRAVO
gerais dos contratos sinalagmáticos não são aplicáveis às relações familiares em causa, não sendo legítimo que qualquer um deles alegue uma conduta do outro para se desonerar do cumprimento ... exclusivamente imputável à filha, não permite concluir que há uma falta de respeito da parte desta para com o seu progenitor e não torna, só por si, desrazoável a manutenção
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais
Relator: RITA ROMEIRA
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Face ao quadro legal decorrente dos arts. 2016º e 2016º-A
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O disposto no nº1 do artigo 2008º do CC, não impede
Relator: FONTE RAMOS
I – O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - As obrigações naturais, fundando-se num mero dever de ordem moral
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- É indemnizável, nos termos do art. 495º nº 3 do Código
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, iniciou
Relator: ANTERO VEIGA
Nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na pendência da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) As capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I. O objeto da prestação alimentar no caso de o credor ser