1833/13.3TBPBL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
matrimónio (nº 3 do 2016º-A); d) a obrigação alimentar genérica, na situação de fim do vínculo conjugal, afere-se, tão-só, pelo que é indispensável ao sustento, habitação
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Relator: MOREIRA DO CARMO
matrimónio (nº 3 do 2016º-A); d) a obrigação alimentar genérica, na situação de fim do vínculo conjugal, afere-se, tão-só, pelo que é indispensável ao sustento, habitação
Relator: VITOR AMARAL
1. - O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais
Relator: CARLOS QUERIDO
Não faria qualquer sentido, considerar “rendimento líquido” dum agregado familiar, a “quantia sobrante” no fim de cada mês, depois de pagas todas as despesas desse agregado, a qual se poderá
Relator: JAIME FERREIRA
para o efeito – nos termos do artº 2166º, nº 1, do CC -, caduca ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento (artº 2167ºCC). III - Apesar ... acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de dez anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa
Relator: JOSÉ FLORES
relação afectiva principal da criança, e está de acordo com a preferência desta. A fim de que a adequação da prestação de alimentos ao aumento do custo de vida
Relator: ELISABETE VALENTE
considerar que estamos perante laços de grande proximidade e que está em causa o fim abrupto do “princípio de vida como casal” altura em que são maiores os sentimentos
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
apresentar-se reclamação, não constituindo, em princípio, o recurso o meio próprio para esse fim. IV - Estando o pai obrigado a pagar mensalmente à mãe 299,28 € a título
Relator: CARVALHO MARTINS
princípio os alimentos têm por fim garantir a satisfação das necessidades primárias da vida, o sustento, a habitação e o vestuário, compreendendo ainda a instrução e educação do alimentando