1666/24.1T8ACB.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
progenitores, deve dar-se prevalência à regra de que aquele deve ser confiado à figura primária de referência, “à pessoa que cuida dela no dia-a-dia”, por constituir
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
progenitores, deve dar-se prevalência à regra de que aquele deve ser confiado à figura primária de referência, “à pessoa que cuida dela no dia-a-dia”, por constituir
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera ... responsabilidade, pelo que se compreende que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, não repugne estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, não tendo este o direito
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
favor dos ex-cônjuges (cf. art.º 2116.º). III - Fundada tal obrigação num dever de solidariedade pós conjugal, a sua constituição depende da necessidade do credor e das possibilidades ... deverão cobrir todas as necessidades do alimentando, incluindo um seguro de saúde que contemple cuidados de longa duração e as despesas referentes a formação académica ou profissional, formação complementar
Relator: RITA ROMEIRA
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Face ao quadro legal decorrente dos arts. 2016º e 2016º-A
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O disposto no nº1 do artigo 2008º do CC, não impede
Relator: FONTE RAMOS
I – O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - As obrigações naturais, fundando-se num mero dever de ordem moral
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- É indemnizável, nos termos do art. 495º nº 3 do Código
Relator: ANTERO VEIGA
Nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário: I. No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O ex-cônjuge pode ser chamado a prestar alimentos àquele que
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – A regulação das responsabilidades parentais obedece ao interesse do menor. II
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A maioridade do filho não constitui obstáculo ao prosseguimento da ação
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Em caso de separação ou divórcio dos progenitores, as responsabilidades parentais
Relator: JORGE SANTOS
- A providência tutelar cível de alteração do regime do exercício das responsabilidades