1453/03.0TBFND-C.C1
Relator: JACINTO MECA
I – Os efeitos de divórcio retrotraem-se à data da propositura da
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Relator: JACINTO MECA
I – Os efeitos de divórcio retrotraem-se à data da propositura da
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
favor da criança ou jovem, em regra residente no território nacional, em resultado das deficientes condições económico-financeiras do agregado familiar onde a criança ou o jovem se insere, para
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
rendimento líquido e o total das despesas fixas provadas, consigo e com seu filho deficiente) inferior ao salário mínimo nacional, quantia com que terá de fazer face às despesas escolares
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A parte que, nos termos do artigo 685.º-B n
Relator: FONTE RAMOS
I – O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - As obrigações naturais, fundando-se num mero dever de ordem moral
Relator: TÁVORA VITOR
1. O saneador sentença não tem que pronu-nciar-se sobre questões
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Quanto à confiança de menor a um dos progenitores, deve dar
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. Na pendência do casamento, o dever de prestar alimentos, integrado no
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos
Relator: LUÍS CRAVO
A contribuição dos pais para alimentos dos filhos deve estabelecer entre eles
Relator: MATA RIBEIRO
1 - No âmbito do processo de incumprimento das responsabilidades parentais, acordando as
Relator: LUÍS CRAVO
1. Como consequência da adoção do sistema de divórcio constatação de ruptura
Relator: ALBERTO RUÇO
A prestação de alimentos devida pelo progenitor ao filho, nos termos dos
Relator: MARGARIDA SOUSA
“No âmbito da regulação das responsabilidades parentais, é em prol da criança
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
I. O art. 2009º do CC coloca o cônjuge ou ex-cônjuge
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º1