749/08.0TMAVR.C1
Relator: FONTE RAMOS
completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete. II - O dever
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Relator: FONTE RAMOS
completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete. II - O dever
Relator: ALBERTO RUÇO
terem sido capazes de prover às necessidades do alimentando, e que neste período houve cumprimento em espécie pelo devedor quanto à prestação de alimentos devidos à menor, então
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Ao contrário do que sucede nos processo de jurisdição contenciosa, na
Relator: ANTÓNIO SANTOS
mero dever de ordem moral ou social, e não sendo o seu cumprimento judicialmente exigível, devem porém corresponder a um dever de justiça, cabendo em ultima análise aos tribunais
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
sobrinhos (art. 2009º CC) – ou por aqueles a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. 2.- Têm direito a tal indemnização as pessoas que, no momento
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
decisão pode ser de imediato executada, o comportamento do autor em exigir o cumprimento da sentença não pode ser visto como uma renúncia tácita a recorrer da mesma. Mesmo depois ... interposto o recurso, pode o autor continuar a exigir o cumprimento da decisão recorrida. E se assim é, por maioria de razão pode fazê-lo antes de interpor o recurso
Relator: VITOR AMARAL
decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo. 2. - Por isso, esse processo não é o adequado a realizar alterações quanto ... autos de incumprimento da regulação, designadamente na respetiva sentença, não havendo fundamento para cumprimento coercivo, sobre o progenitor que deixou de ter consigo o filho agora maior, de uma prestação
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. 2. Esta obrigação do Estado é uma prestação autónoma, diferenciada da anteriormente fixada ... prestação assim fixada é a que o Fundo de Garantia vai assegurar e o cumprimento desta obrigação só tem o seu começo no mês seguinte ao da notificação da decisão
Relator: COSTA AROSO
remunerações prisionais podem ser efectuadas ao cumprimento da responsabilidade civil emergente de danos causados no estabelecimento, campo ou brigada de trabalho prisional, por força do disposto no artigo ... efectuar-se apos o ingresso do recluso no regime de prorrogação da pena ou cumprimento da medida de segurança; 4 - Os descontos para pagamento da multa e imposto de justiça
Relator: ALCIDES RODRIGUES
despesas respeitantes à instrução e educação (art. 1885º), assim como as que decorrem do cumprimento dos deveres integrados nas responsabilidades parentais (art. 1878º) II. Os elementos constitutivos da obrigação
Relator: VITOR AMARAL
decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo. 2. - Por isso, esse processo não é o adequado a realizar alterações quanto
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
quem incumbe adequar as despesas inerentes a si mesmos a montantes que permitam o cumprimento integral daquele dever; - por outro lado, importa apurar o montante de despesas que se afigura
Relator: MATA RIBEIRO
falta de satisfação de qualquer das prestações em que foi dividido o seu cumprimento (prestação fracionada) implica o imediato vencimento das restantes, podendo, desde logo ser exigido o respetivo pagamento
Relator: LUÍS CRAVO
legítimo que qualquer um deles alegue uma conduta do outro para se desonerar do cumprimento das obrigações a que se encontra adstrito, pela chamada “compensação de culpas”. V – Não
Relator: TOMÉ RAMIÃO
proceder ao pagamento dos alimentos acordados, não lhe sendo imputável qualquer responsabilidade pelo não cumprimento dessa obrigação, perante a manifesta ausência de colaboração do requerente, incorrendo este em mora
Relator: FONTE RAMOS
designadamente para formação educacional ou profissional, prevista no art.º 1880º do CC, em cumprimento da directiva prevista no art.º 70º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
prestações a cargo do Fundo, tal cessação só poderia ocorrer a partir do efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor
Relator: RAQUEL RÊGO
sustento da companheira no que fosse necessário, é inquestionável que daquele recebia alimentos no cumprimento de uma obrigação natural. II - Sendo assim, tem de ser ressarcida em conformidade, ao abrigo
Relator: CARVALHO MARTINS
despesas de educação, na medida em que seja razoável exigir dos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete
Relator: HELDER ROQUE
tenha considerado como uma liberalidade, ou como uma obrigação natural, cujo cumprimento não seria, judicialmente exigível, mas antes que o pedido de alimentos formulado se baseia na obrigação legal