13 resultados nos descritores e sumários · 96 no texto integral

  1. TRG

    248/12.5TBCMN.G1

    Relator: CRISTINA CERDEIRA

    independentemente do tipo de divórcio (artº. 2016º, nº. 2), no caso de diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez, deixando, contudo, expresso que o ex-cônjuge credor ... impossibilidade de prover ao seu sustento aferida pelo seu património e pela sua capacidade de trabalho. VI) - No que concerne à capacidade de trabalho do alimentando, caso não se encontre

  2. TRG

    3928/18.8T8VCT-F.G1

    Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera ... compreende que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, não repugne estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, não tendo este o direito de se manter ocioso, por forma

  3. TRG

    383/07.1TMBRG-A.G1

    Relator: A. COSTA FERNANDES

    não fique confiado, mesmo quando este não disponha conjunturalmente de quaisquer rendimentos, mas tenha capacidade para os obter, mormente pela via do trabalho; 3. O tribunal não pode reparar apenas ... conjuntural falta de rendimentos, impondo-se-lhe ponderar, em termos prospectivos, a capacidade de ganho do progenitor obrigado a prestar alimentos; 4. Importa, ainda, considerar

  4. TRC

    260/15.2T8GVA-B.C1

    Relator: ALBERTO RUÇO

    Código Civil, deve ser fixada de harmonia com a capacidade do devedor angariar rendimentos e não apenas de acordo com rendimentos efetivamente percebidos no momento em que é proferida

  5. TRG

    821-D/2001.G1

    Relator: MARIA LUÍSA RAMOS

    filhos, no montante indicado de Esc.15 000$00 (€ 74, 82), para o que tinha capacidade económica, não o fez, por sua iniciativa, violando as suas obrigações em prejuízo dos interesses

  6. TRGsó sumário

    542/02-2

    Relator: LEONEL SERÔDIO

    progenitor de cumprir a obrigação de alimentos, que será calculada atenta a sua capacidade de trabalhar e de auferir rendimentos. 25-09-02 Des. Leonel serôdio (relator) Des.ª Rosa