1208/11.9TBGMR.G1
Relator: RITA ROMEIRA
exige que se estabeleçam. III – Ao progenitor que não exerce qualquer actividade remunerada, tendo capacidade e habilitações para o efeito, incumbe o dever de desenvolver esforços para alterar a situação
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Relator: RITA ROMEIRA
exige que se estabeleçam. III – Ao progenitor que não exerce qualquer actividade remunerada, tendo capacidade e habilitações para o efeito, incumbe o dever de desenvolver esforços para alterar a situação
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
para além de outros requisitos, que aquele a quem eles são pedidos disponha de capacidade económica para os poder suportar
Relator: CRISTINA CERDEIRA
independentemente do tipo de divórcio (artº. 2016º, nº. 2), no caso de diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez, deixando, contudo, expresso que o ex-cônjuge credor ... impossibilidade de prover ao seu sustento aferida pelo seu património e pela sua capacidade de trabalho. VI) - No que concerne à capacidade de trabalho do alimentando, caso não se encontre
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera ... compreende que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, não repugne estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, não tendo este o direito de se manter ocioso, por forma
Relator: A. COSTA FERNANDES
não fique confiado, mesmo quando este não disponha conjunturalmente de quaisquer rendimentos, mas tenha capacidade para os obter, mormente pela via do trabalho; 3. O tribunal não pode reparar apenas ... conjuntural falta de rendimentos, impondo-se-lhe ponderar, em termos prospectivos, a capacidade de ganho do progenitor obrigado a prestar alimentos; 4. Importa, ainda, considerar
Relator: FRANCISCO XAVIER
progenitor, e bem assim as despesas que este suporta, para aferir da sua capacidade para prestar os alimentos, e não propriamente os rendimentos da sociedade que o mesmo gere
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pensão de alimentos àquele progenitor que, por ter menos possibilidades, devesse ver essa menor capacidade de suprir as necessidades do filho quando consigo se encontra, pela contribuição do outro
Relator: ALBERTO RUÇO
Código Civil, deve ser fixada de harmonia com a capacidade do devedor angariar rendimentos e não apenas de acordo com rendimentos efetivamente percebidos no momento em que é proferida
Relator: CATARINA GONÇALVES
progenitor durante a sua menoridade e tendo adquirido a maioridade e a plena capacidade de exercício dos seus direitos, terá, em princípio, legitimidade para reclamar e exigir o pagamento dessas
Relator: LUIS CRAVO
embora coincida em regra, devendo na sua fixação ser ponderados, para além daquela, a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas da menor. 2. Isto considerando o disposto
Relator: RITA ROMEIRA
harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio envolvente
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
filhos, no montante indicado de Esc.15 000$00 (€ 74, 82), para o que tinha capacidade económica, não o fez, por sua iniciativa, violando as suas obrigações em prejuízo dos interesses
Relator: LEONEL SERÔDIO
progenitor de cumprir a obrigação de alimentos, que será calculada atenta a sua capacidade de trabalhar e de auferir rendimentos. 25-09-02 Des. Leonel serôdio (relator) Des.ª Rosa