149/10.1TMBRG.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal
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Relator: CARVALHO GUERRA
Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
nº1 do artigo 2008º do CC, não impede a compensação entre obrigações de alimentos devidos a menores que se vençam em simultâneo. 2. Encontrando-se cada um dos progenitores obrigado ... prestar alimentos no valor de 100 € ao filho menor que se encontra a residir com o outro progenitor, tais prestações são compensáveis mensalmente, dispensando os progenitores de, mensalmente, trocarem
Relator: JORGE ARCANJO
direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais, não cessa com a maioridade (18 anos de idade), já que a obrigação se mantém, com vista a completar ... tese de cessação automática. III - A obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores ( FGADM) não se prolonga pela maioridade de forma a abranger os “alimentos educacionais
Relator: CARLOS QUERIDO
curso [art.º 25/1], nelas se incluindo as prestações de alimentos suportadas pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores [art.º 1.º, n.º 2, c)]. 2. Apesar
Relator: RITA ROMEIRA
qual deve ser decidido com equidade, tendo em atenção os interesses do menor e as circunstâncias concretas de cada caso. II - A satisfação do interesse dos filhos, surge para ... proferir decisão justa e equitativa, com fundamento nas necessidades e interesse do menor, fixando a prestação de alimentos devidos a cargo do progenitor/obrigado que não logrou provar estar impossibilitado
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A adstrição do FGADM ao pagamento de pensão cujo montante resulta
Relator: QUESADA PASTOR
Convenção relativa a lei aplicavel em materia de obrigações de prestação de alimentos a menores" concluida na Haia em 24 de Outubro
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O nº2 do artº 1º da Lei 75/98, de 19.11, na
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM não decorre automaticamente
Relator: FERNANDO MONTEIRO
acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), para efeitos da verificação da condição de recursos, a lei toma em consideração o rendimento ilíquido, sem abatimentos
Relator: FONTE RAMOS
obrigação (e a intervenção) do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores cessa com a maioridade do respectivo beneficiário e não se estende às despesas educacionais de maiores
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
alimentos a pagar a menores por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores serão liquidados a partir do momento em que o respectivo pedido deu entrada
Relator: A. COSTA FERNANDES
prestação a abonar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) é autónoma e substitutiva da pensão de alimentos, visa garantir ao menor um mínimo de subsistência indispensável ... accionamento do FGADM não deve levar à desresponsabilização dos verdadeiros obrigados a prestar alimentos ao menor que são, em primeira linha, os progenitores e os outros ascendentes, nomeadamente os avós
Relator: ALBERTO RUÇO
prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), prevista no artigo 1.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (Garantia de Alimentos ... prestação de alimentos, se porventura esta prestação fosse inferior à que vinha sendo paga pelo FGADM, esta entidade continuaria vinculada a pagar alimentos ao menor, agora no montante equivalente
Relator: FONTE RAMOS
70/2010, de 16.6, aplicável às prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores/FGADM (art.º 1º, n.º 2, alínea c)), são considerados ... existência de um limite mínimo às condições económicas de que o menor beneficia para ser possível recorrer ao apoio social do FGADM é conforme com o art.º 69º
Relator: ANTÓNIO DA COSTA FERNANDES
www.dgsi.pt (Proc. 09A0682), segundo a qual «a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Estando o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor ( FGADM ) a prestar alimentos a favor do menor residente em Portugal, em substituição do progenitor obrigado a prestá-los, não
Relator: LUIS CRAVO
dívida, enquanto requisito para que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGDAM) suporte as prestações de alimentos devidos a menor residente em Portugal, traduzindo ... procedimento previsto no art. 189º da O.T.M. obter a cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas e vincendas (“incidente de descontos” intra-processual). II - Não é requisito
Relator: ALBERTO RUÇO
A prestação de alimentos devida pelo progenitor ao filho, nos termos dos
Relator: ALBERTO RUÇO
menor, não se sabendo se existiu acordo quanto aos meses anteriores, desde meados de dezembro de 2015; que não existiu alteração em relação à pessoa do devedor dos alimentos ... prover às necessidades do alimentando, e que neste período houve cumprimento em espécie pelo devedor quanto à prestação de alimentos devidos à menor, então é de considerar a prestação