4321/21.0T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O art.º 71.º da LAT estabelece um conceito de
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O art.º 71.º da LAT estabelece um conceito de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: ANTERO VEIGA
A LAT adota um conceito próprio de retribuição, com contornos mais abrangentes
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na fixação do rendimento disponível o valor correspondente à retribuição mínima
Relator: FONTE RAMOS
1. A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela Relatora): I – O exercício dos poderes-deveres contidos no
Relator: MOISÉS SILVA
A tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único na
Relator: PAULO AMARAL
I- O valor das ajudas de custo que um trabalhador recebe enquanto
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de
Relator: GONÇALVES ROCHA
1. Em matéria de ajudas de custo a presunção estabelecida no nº3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A falta do envio da folha de férias à Seguradora no
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª. No regime geral da Constituição da República de 1976 (artigo
Relator: LUCAS COELHO
1 - Os trabalhadores das empresas públicas chamados a exercer funções em comissão