TRG
230/16.3T8VPA-B.G1
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1. Os pressupostos para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos
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Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1. Os pressupostos para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos
Relator: MANUELA FIALHO
1 – Em presença de exoneração do passivo restante, será definido o quantitativo
Relator: FONTE RAMOS
1. Para efeitos do apuramento da capitação a que se refere o
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – O Decreto-Lei nº 358/70, de 29 de Julho, criou um