947/18.8T8PTM-E.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Tendo a parte sido notificada pela secretaria judicial para apresentar novo requerimento, com o fundamento de que o primeiro requerimento não era legível, caso a parte discordasse dessa falta
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Tendo a parte sido notificada pela secretaria judicial para apresentar novo requerimento, com o fundamento de que o primeiro requerimento não era legível, caso a parte discordasse dessa falta
Relator: ALBERTO RUÇO
fotocópia representativa desse documento particular, a petição executiva não deve ser indeferia liminarmente, com fundamento na circunstância do documento particular apresentado pela exequente não se mostrar revestido de força executiva ... artigo 726.º do Código de Processo Civil. 3 – Podendo ser elaborada nova fotocópia do título executivo, sua certificação por entidade competente e registo atempado nos termos previstos no artigo
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
provas não consubstanciam qualquer “questão” de que o tribunal deva conhecer, antes eventual fundamento da decisão de facto a proferir – esta, sim, uma questão cuja decisão é imposta na sentença ... Cartões de Cidadão e outros documentos com dados sigilosos, como notificações do Consulado de Nova Deli, nos processos judiciais. 5 - O arguido, ao incluir tais afirmações nas petições das ações
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Desde a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - Quando numa peça processual sejam feitas afirmações suscetíveis de ofenderem a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 – O procedimento de injunção a que alude o DL n.º
Relator: EVA ALMEIDA
1. No caso sub judice, entendemos que a responsabilidade civil, que é
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Aos advogados são asseguradas as imunidades necessárias ao exercício do mandato
Relator: MANUEL BARGADO
I - O advogado que interpõe fora de prazo o recurso da sentença
Relator: HELENA MELO
I - Se o requerimento de injunção e o requerimento de redução do
Relator: BÍZIDA MARTINS
1. Em acção de investigação de paternidade ao advogado é processualmente facultado
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - São actos próprios da profissão de advogado, designadamente, o mandato forense
Relator: JORGE SEABRA
1. O exercício do patrocínio forense ou de consulta jurídica gera uma
Relator: BRÍZIDA MARTINS
O acórdão do Tribunal da Relação, mesmo proferido após audiência, deve ser
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O direito de retenção permite ao advogado conservar as quantias
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - O prazo para apresentação de alegações interrompe-se com a junção
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Não cabe ao cliente desvincular o advogado do segredo profissional a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A mera instauração de execução de sentença, enquanto exercício regular de
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7