231/10.5TBSAT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Porque a obrigação do advogado para com o seu constituinte é
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Relator: CARLOS MOREIRA
1. Porque a obrigação do advogado para com o seu constituinte é
Relator: EVA ALMEIDA
1. No caso sub judice, entendemos que a responsabilidade civil, que é
Relator: MANUEL BARGADO
I - O advogado que interpõe fora de prazo o recurso da sentença
Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA
I. - O dever de sigilo dos advogados tem subjacentes razões de natureza
Relator: BÍZIDA MARTINS
1. Em acção de investigação de paternidade ao advogado é processualmente facultado
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Não cabe ao cliente desvincular o advogado do segredo profissional a
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A mera instauração de execução de sentença, enquanto exercício regular de
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
I – Na ação de responsabilidade civil contra advogado fundada em perda de
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Como é afirmado consistentemente pela jurisprudência dos Tribunais da Relação, a
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A competência para o julgamento de uma
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I – A responsabilidade civil do advogado poderá resultar quer da violação da
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. O segredo profissional de advogado cede, excepcionalmente, perante outros valores que
Relator: FRANCISCO MATOS
Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O segredo profissional que se impõe ao Advogado como dever essencial
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do CC impõem
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - Sendo as presunções judicias ilações que o julgador tira de um
Relator: ALBERTO RUÇO
I - O princípio do contraditório estabelecido no artigo 117.º da Lei
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Relativamente à litigância de má-fé, o actual código de processo
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A recusa do incidente de contradita consubstancia rejeição de meio de