Parecer n.º 41/1992
Relator: PADRÃO GONÇALVES
pessoal dirigente - caso do titular referido na conclusão 3 - depende de autorização pelo membro do Governo competente; 6 - O cargo de Presidente do extinto Instituto de Promoção Turística era subsumível
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
pessoal dirigente - caso do titular referido na conclusão 3 - depende de autorização pelo membro do Governo competente; 6 - O cargo de Presidente do extinto Instituto de Promoção Turística era subsumível
Relator: CABRAL BARRETO
1- Um advogado que seja nomeado para um gabinete ministerial terá de
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
F/79, os administradores hospitalares podem exercer advocacia com previa autorização do membro do Governo competente, o qual a podera recusar se essa actividade se mostrar susceptivel de comprometer ou interferir
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A incapacidade estabelecida na alinea f) do n 1 do artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei