Parecer n.º 55/1986
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Em regra, o exercicio da advocacia e incompativel com as funções
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Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Em regra, o exercicio da advocacia e incompativel com as funções
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
obrigatório. II- Estando em causa um contrato de seguro obrigatório, não é oponível ao autor, enquanto lesado (beneficiário), alheio à relação contratual titulada pela apólice, a excepção peremptória de direito
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O exercício das funções de advogado releva não apenas na relação
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: CABRAL BARRETO
1- Um advogado que seja nomeado para um gabinete ministerial terá de
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O regime de incompatibilidades previsto na Lei n 9/90, de 1
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A incapacidade estabelecida na alinea f) do n 1 do artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei