TRGsó sumário
1061/02-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Materialmente a difamação pode definir-se como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerre em si, uma reprovação ético-social, ( conf ... Neste contexto, e sendo patente a carga difamatória constante nos epítetos utilizados pelo arguido: “ mentiroso , irresponsável “ e “ arruaceiro “, não resultam dúvidas de que tais imputações consubstanciam actos ofensivos da honra