30620/25.4YIPRT-A.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Uma vez que os processos especiais se regulam pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, significa que para se apurar o valor
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Uma vez que os processos especiais se regulam pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, significa que para se apurar o valor
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Uma vez que os processos especiais se regulam pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, significa que para se apurar o valor
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
carácter punitivo. Acresce que são distintas as garantias constitucionalmente consagradas estritamente ao processo criminal e ao processo contra-ordenacional, conforme resulta do art.32 ... Doutrinários”, vol. II - Problemas Especiais, Coimbra, 1999, a pág. 444 -, igualmente bem diferente é o juízo de censura do comportamento do agente. As especificidades do processo de contra-ordenação
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
interpretar. III – No caso dos autos, o tribunal a quo analisou o objeto do processo e as pretensões, que a apelante formulou, concluindo que os requerimentos probatórios de obtenção ... indeterminado, e não se mostram pertinentes, nem necessários para prova dos factos objeto do processo. E por isso, não os admitiu. A decisão proferida tem um sentido unívoco e inequívoco
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
declaração de utilidade pública ao ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo e também às assembleias municipais – artº 14º, nºs 1 e 2. III - E entende ... termos dos artºs 38º e segs. do dito código. V - Porém, há casos, muito especiais (em consequência de disposição especial), em que também os proprietários de imóveis têm o direito
Relator: RAMALHO PINTO
I – Dispõe a al. h) do nº 2 do artº 79º-A
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: ANA BACELAR
I. A inadmissibilidade legal da instrução é conceito que abarca realidades distintas
Relator: JORGE SANTOS
I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento de injunção é admissível a dedução de pedido de
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – Do regime estatuído no nº1 do art. 631º e no nº1
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A regra no processo civil é a da livre admissibilidade dos
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Quer a admissibilidade do registo de voz e de imagem, quer a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O pedido de declaração de nulidade do registo com base na