2755/03
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
Em pedido de indemnização civil deduzido em acção penal é admissível o
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Relator: DR. JOÃO TRINDADE
Em pedido de indemnização civil deduzido em acção penal é admissível o
Relator: TERESA DE SOUSA
prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; III - Atendendo à matéria de facto indiciariamente provada e à alegação produzida pela Requerente
Relator: PAULO CORREIA
intervenção de terceiros previstos nos arts. 311.º e segs. do CPC – intervenção principal, intervenção acessória, assistência e oposição – destinam-se a permitir que pessoas que, não figurando originariamente ... pessoa jurídica, figurando, entre outros sujeitos passivos, como Ré no processo, possa ser chamada, a título de intervenção principal (lado ativo), ainda que para sanar a ilegitimidade que se coloque
Relator: JORGE ARCANJO
oponente passa a assumir a posição de parte principal no confronto com as partes primitivas, ocorrendo no mesmo processo uma acumulação de duas causas conexas. III - A sanção adequada para
Relator: MATA RIBEIRO
chamante ser o réu, ter este interesse atendível em ver o chamado no processo, quer seja, com vista à defesa conjunta, quer seja, para acautelar o eventual direito de regresso ... como a configura o autor, não pode ser deferida a requerida intervenção a título principal, até porque essa intervenção pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve
Relator: MATA RIBEIRO
enxerta na anterior, traduzindo-se no exercício de uma ação própria em processo alheio. 2 - Está subjacente uma razão de necessidade ou de justiça em proteger eficazmente os direitos ... domínio do caso julgado e economizando as demandas permitindo-se dirimir, num só processo tanto a questão entre o autor e o réu, como a questão entre o terceiro
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
instância, o art. 316º do CPC limita a admissão do incidente de intervenção principal provocada aos casos em que entre as partes da ação pendente e o(s) chamado ... quando seja deduzido pelo réu. 2- Daí que o incidente de intervenção principal provocada não seja legalmente admissível quando o autor pretenda operar uma substituição subjetiva da instância na ação
Relator: ARTUR DIAS
mesmo processo. E esse cruzamento de acções só pode ser admitido em certos termos, sob pena de se poder facilmente subverter toda a disciplina do processo. II - Há pressupostos ... reconvencional é, como o próprio artº 274º, nº 4 sinaliza, o incidente de intervenção principal provocada, cujo regime consta dos artºs 325º e seguintes
Relator: PAULA DO PAÇO
numa parceria de autores que, por razões de economia processual, interpõem um só processo judicial, ainda que formulem pretensões distintas e diferenciadas para cada um deles. II- A admissibilidade ... coligação pressupõe, porém, a verificação de determinados pressupostos, uns relacionados com o objeto do processo (artigo 36.º C.P.C), outros, com natureza meramente formal (artigo 37.º C.P.C
Relator: SILVA FREITAS
quem no título não figure, daí decorre, logicamente, que não seja admissível a intervenção principal provocada de um terceiro que não figura no título executivo, para se associar ... assim o entendesse e no prazo de 10 dias, a fazer intervir no processo os herdeiros das heranças indivisas abertas por óbito de C... e D..., considerando que os herdeiros