1056/15.7T8CLD-A.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico
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Relator: AZEVEDO MENDES
126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: MOISÉS SILVA
sentença proferida em processo laboral não pode remeter em todas as situações para a decisão administrativa. (sumário do relator
Relator: VERA SOTTOMAYOR
âmbito do processo contraordenacional laboral apenas é admissível recurso para a Relação das decisões enumeradas taxativamente no art. 49.º do RPCOLSS, ou seja, só admissível recurso para o Tribunal
Relator: VERA SOTTOMAYOR
âmbito do processo contra-ordenacional de natureza laboral, em regra apenas é admissível recurso para a Relação das decisões enumeradas taxativamente no art. 49.º do RPACOLSS. II- É irrecorrível
Relator: RAMALHO PINTO
falsos’ contratos de prestação de serviço; - a instituição de um novo tipo de processo judicial com natureza urgente, denominado acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. II – Esta ... acordar com o empregador que a relação contratual em causa não é de natureza laboral
Relator: RAMALHO PINTO
I – Dispõe a al. h) do nº 2 do artº 79º-A
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A regra no processo civil é a da livre admissibilidade dos
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A contração a termo resolutivo apenas é admitida para satisfação de
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Quer a admissibilidade do registo de voz e de imagem, quer a
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, é admissível a
Relator: PAULA DO PAÇO
I - O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A coligação ativa traduz-se numa parceria de autores que, por
Relator: ALDA MARTINS
Nos termos do art. 49.º, n.º 1, als. a) e
Relator: VERA SOTTOMAYOR
A alteração operada pela Lei n.º 120/2015, de 1/09, ao artigo