438/07.2PBVCT.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
fundar tal legalidade, quer as que acabem por não confirmar os indícios que fundamentaram o referido despacho. VII – O Tribunal pode valorar o depoimento da testemunha que em julgamento depôs
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Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
fundar tal legalidade, quer as que acabem por não confirmar os indícios que fundamentaram o referido despacho. VII – O Tribunal pode valorar o depoimento da testemunha que em julgamento depôs
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no essencial, entendendo que à arguida assiste razão, com fundamento nas garantias de defesa desta e na interpretação ... Subinspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 215. Porém, a decisão da autoridade administrativa aplicou à arguida
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
quando o pedido do réu emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa». II. A reconvenção emerge do mesmo facto que serve de fundamento ... ação, ou seja, assenta no mesmo facto jurídico (real, concreto) em que o Autor fundamenta o direito que invoca. III. A reconvenção emerge do mesmo facto que serve de fundamento
Relator: AZEVEDO MENDES
não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, mas ainda quando o mesmo tenha com o facto jurídico que serve ... fundamento à ação uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência, salvo no caso de compensação, em que a conexão é dispensada. II – O sentido da expressão ‘facto jurídico
Relator: MOREIRA DAS NEVES
lhes referem, nomeadamente aquelas cuja finalidade se prende com a proteção de direitos fundamentais relacionados com a personalidade humana, como a privacidade, a imagem ou a palavra. IV. A verificação
Relator: NUNES RIBEIRO
requerida, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com fundamento no incumprimento contrato de crédito ao consumo, que teve por objecto o financiamento da aquisição
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea ... Código Processo Civil. No caso concreto, o despacho sob recurso está fundamentado e entendem-se as razões que levaram o tribunal de primeira instância a proferi-lo. Tanto assim
Relator: JOSÉ AMARAL
preferência) e, consequentemente, improcedendo a acção, o negócio efectuado permanecerá incólume. Logo, não haverá fundamento para a reconvenção por inexistência dos prejuízos/danos alegados e peticionados subsidiariamente ... prevalecer em sede de acção reconvencional, segue-se que este pedido, com tal fundamento e formulado naqueles termos, se apresenta ilógico, incoerente e inviável. V. É que, sendo pressuposto
Relator: PEDRO MAURÍCIO
legal, respeita apenas à falta absoluta de fundamentação (que pode reportar-se apenas aos fundamentos de facto ou apenas aos fundamentos de direito). Outra situação é a motivação ou fundamentação ... recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito. II - Um dos direitos fundamentais processuais consiste no direito à prova, que emerge como corolário do direito de acção
Relator: CRISTINA NEVES
C.P.C., o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção quando se funda no mesmo facto jurídico que serve de fundamento a esta; e emerge ... facto jurídico que serve de fundamento à defesa quando os factos invocados produzam efeito útil defensivo. II - Não se verifica esta conexão quando a causa de pedir da acção
Relator: JORGE SANTOS
procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a invocação de novo fundamento de resolução do contrato constitui uma modificação da causa de pedir em providência cautelar. - tal modificação ... pedido de esclarecimento do tribunal que não envolvia a possibilidade de indicar o novo fundamento de resolução invocado
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
nº7 do CPC) I. O pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção se existir identidade, total ou parcial, das causas de pedir da acção ... reconvenção. II. O pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa quando faz surgir uma questão prejudicial em relação à causa principal, ou seja, quando produza
Relator: FELIZARDO PAIVA
provisória previsto no artº 403º está assim dependente da verificação cumulativa de três requisitos fundamentais: a) Existência de indícios da obrigação de indemnizar por parte do requerido; b) Existência ... artº 403º contêm uma formulação restritiva, que deve ser respeitada. V - O fundamento dessa formulação restritiva reside no sistema de responsabilidade civil extracontratual instituído, o qual assenta fundamentalmente na culpa
Relator: ARAÚJO FERREIRA
sindicável por via de recurso. II - Sendo o facto jurídico que serve de fundamento à acção a compra e venda do mobiliário que o A. vendeu ao Réu e instalou ... deles. III - Tais pedidos são, manifestamente, emergentes da compra e venda que serviu de fundamento à acção e em termos liminares, têm apoio legal ao abrigo dos artºs 911º, 913º
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
numa acção proposta pelo administrador do condomínio contra a vendedora das fracções autónomas, com fundamento em defeitos de construção nas paredes laterais do prédio, excepção esta alegada pela ... sido já julgada uma outra acção proposta por um dos condóminos com o fundamento em defeitos de construção na sua fracção, atendendo a que são distintos os AA, as causas
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
rectificação, nem sequer argui a respectiva nulidade, designadamente não questionando o fundamento do não conhecimento do recurso que interpusera que, no caso concreto, fora a extemporaneidade da sua interposição, decidida
Relator: MARCO BORGES
incumprimento, a cargo do recorrente, do ónus primário que delimita o objeto e o fundamento do apontado erro de julgamento. IV - São de rejeitar recursos genéricos contra a decisão
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da ação; igual limitação se aplica aos réus que apresentem uma única contestação; nas ações de valor não
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
requisito substantivo) quando o pedido do réu emirja do facto jurídico que serve de fundamento à ação, ou seja, a causa de pedir do pedido do Autor e do pedido