485/22.4GARMR.E1
Relator: ANA BACELAR
quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação; v) quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto
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Relator: ANA BACELAR
quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação; v) quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto
Relator: TOMÉ BRANCO
entidade administrativa junto do tribunal de comarca não se inicia qualquer fase de verdadeiro recurso em sentido próprio, funcionando este tribunal de comarca como 1ª instância. II - No sentido deste ... instância...", respectivamente. III - É licita, com esta impugnação, a alegação de novos factos no sentido de factos ainda não alegados junto da entidade administrativa, nomeadamente, na sequência da notificação
Relator: MATA RIBEIRO
direito cuja titularidade o autor ou reconvinte se arrogam, surgindo como uma verdadeira nova ação, que se enxerta na anterior, traduzindo-se no exercício de uma ação própria em processo ... caso este, na ação, assuma a posição de reconvinte. 3 – Tendo os oponentes articulado factos, nos quais alicerçam pedido principal e pedido subsidiário, reconhecendo-se serem titulares de uma relação
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
A decisão administrativa que aplicou a sanção de admoestação é susceptível de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: RAMALHO PINTO
I – Dispõe a al. h) do nº 2 do artº 79º-A
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: JORGE SANTOS
I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou
Relator: MARCO BORGES
I - O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A contração a termo resolutivo apenas é admitida para satisfação de
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Quer a admissibilidade do registo de voz e de imagem, quer a
Relator: CRISTINA NEVES
I- A junção de documentos em sede de recurso, nos termos do
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A forma e o conteúdo do requerimento de injunção são os
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo
Relator: ARTUR VARGUES
Colocando o requerente da instrução em causa os factos da acusação contra
Relator: JORGE ANTUNES
A pretensão do requerente da instrução é a de que o Juiz