231514/11.3YIPRT.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: JORGE SANTOS
I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou
Relator: MARCO BORGES
I - O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Uma vez que os processos especiais se regulam pelas disposições
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Uma vez que os processos especiais se regulam pelas disposições
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento de injunção é admissível a dedução de pedido de
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A contração a termo resolutivo apenas é admitida para satisfação de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O pedido de declaração de nulidade do registo com base na
Relator: CRISTINA NEVES
I- A junção de documentos em sede de recurso, nos termos do
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Uma providência tutelar cível nunca está contra um representante legal, normalmente
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, é admissível a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Diversamente do que acontecia no regime pretérito, no qual era admissível
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: 1. A apresentação de pedido de habilitação de cessionário
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A reconvenção é admissível ao abrigo da alínea a) do n
Relator: JOSÉ AMARAL
I. Se numa acção de preferência intentada pelos locatários relativamente à venda
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de