697/15.7T8FAR-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
1 - É condição de admissibilidade do chamamento, na perspetiva do chamante ser
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Relator: MATA RIBEIRO
1 - É condição de admissibilidade do chamamento, na perspetiva do chamante ser
Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao
Relator: RAMALHO PINTO
I – São duas as novidades trazidas pela Lei nº 63/2013: - a criação
Relator: ISABEL ROCHA
I - No processo de inventário a que aplicável o regime processual do
Relator: ARTUR DIAS
I – Com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa
Relator: ARTUR DIAS
I – Vinha sendo entendido, até à entrada em vigor, ocorrida em 20/04/2009
Relator: CARLOS GUERRA
I - Não pode entender-se que uma diligência de prova é impertinente
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Decorre do artº 1º do Código das Expropriações (Lei nº 168/99
Relator: TELES PEREIRA
I – A existência de um recibo (documento particular de quitação envolvendo uma
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Após a revisão de 1995/96 do CPC, os embargos de terceiro
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 28º do CPT refere-se à situação de cumulação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na apreciação da admissibilidade de um documento não deve entrar o
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na apreciação da admissibilidade de um documento não deve entrar o
Relator: SILVA FREITAS
1. A jurisprudência tem, em regra, adoptado a orientação de que, se
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A legitimidade para a dedução de intervenção principal espontânea, pelo lado