801/14.2TBPBL-C.C1
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
deve aplicar o art. 28º do CIRE, com as necessárias adaptações, enferma de inconstitucionalidade material por violação do princípio do processo equitativo e do princípio da tutela jurisdicional efectiva
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Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
deve aplicar o art. 28º do CIRE, com as necessárias adaptações, enferma de inconstitucionalidade material por violação do princípio do processo equitativo e do princípio da tutela jurisdicional efectiva
Relator: ALVES CORREIA
principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, antes lhe proibe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias ... teoria da proibição do arbitrio não e um criterio definidor do conteudo do principio da igualdade, antes expressa e limita a competencia do controlo judicial. A proibição do arbitrio constitui
Relator: NUNES DE ALMEIDA
principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, antes lhe proibe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias ... processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, não viola o principio da igualdade visto que a distinção que estabelece entre os credores se baseia em fundamentos
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I- A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Decorrido o prazo legal das negociações com vista ao plano de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A “situação líquida” a que se refere a alínea a) do
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
SUMÁRIO (Elaborado pela Relatora, conforme art. 663º, nº7 do CPC) I. Falecendo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A existência de um bem imóvel inscrito na titularidade do insolvente
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O Processo Especial de Revitalização (PER) inicia-se pela manifestação de
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- O administrador judicial provisório está obrigado a ouvir o devedor e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Nas situações em que o processo especial de revitalização seja convolado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Em caso de necessidade de substituição de Administrador Judicial, designadamente por
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Nas situações em que não existe Administrador Judicial com domicílio na área
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. Quando um administrador judicial está inscrito nas listas oficiais de Administradores
Relator: JOSÉTOMÉ DE CARVALHO
I- Confrontado com um binómio de matriz formal (actuação em conformidade com
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O administrador judicial tem diferentes competências no âmbito do processo de
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I. Entre os pressupostos do processo de revitalização está o facto de
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Se o juiz proferir uma decisão e antes dela tiver ocorrido
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência