1539/13.3TBFAF.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I- A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
I- A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - No cálculo da majoração (de 5%) a que se refere o
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
SUMÁRIO (Elaborado pela Relatora, conforme art. 663º, nº7 do CPC) I. Falecendo
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O Processo Especial de Revitalização (PER) inicia-se pela manifestação de
Relator: CANELAS BRÁS
Em matéria de fixação da remuneração do Administrador Judicial Provisório – que depende
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. No processo de especial de revitalização de empresa privilegia-se o
Relator: JOSÉTOMÉ DE CARVALHO
I- Confrontado com um binómio de matriz formal (actuação em conformidade com
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência