302/18.0BEFUN
Relator: SOFIA DAVID
fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para
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Relator: SOFIA DAVID
fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para
Relator: MANUEL BARGADO
justa causa é geralmente definida, pela doutrina e pela jurisprudência, como sendo qualquer facto, situação ou circunstância em face dos quais não seja exigível, segundo a boa fé, a continuação ... Importando o conceito doutrinário de “justa causa” para o processo de insolvência, mais concretamente para a interpretação do nº 1 do artigo 56º do CIRE, tal como se encontra densificado
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
parte; a consentânea qualificação académica e profissional da pessoa indicada com a complexidade das concretas funções a exercer; a sua prévia participação na preparação do processo judicial e na elaboração ... empresa requerente de processo especial de revitalização continue a caber à própria, tal facto não impede, só por si, a consideração que se faça de pessoa a nomear como
Relator: ALVES CORREIA
flagrante e intoleravel desigualdade, não podendo o juiz controlar se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoavel ou mais justa. III - A norma ... ordem pratica, referentes ao numero de credores e a sua natureza, quer ao facto de esse adiantamento de fundos estar protegido por privilegio creditorio e ser decretado por um juiz
Relator: ACÁCIO NEVES
Na fixação da remuneração do Administrador Judicial deverá ser atendida uma componente
Relator: PAULO AMARAL
I- A avaliação da situação económica difícil ou da situação de insolvência
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I- A remuneração que é devida ao administrador judicial provisório nomeado em
Relator: FRANCISCO XAVIER
No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de remuneração variável, ao editar a norma do n
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - No cálculo da majoração (de 5%) a que se refere o
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A “situação líquida” a que se refere a alínea a) do
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
SUMÁRIO (Elaborado pela Relatora, conforme art. 663º, nº7 do CPC) I. Falecendo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A existência de um bem imóvel inscrito na titularidade do insolvente
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O Processo Especial de Revitalização (PER) inicia-se pela manifestação de
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- O administrador judicial provisório está obrigado a ouvir o devedor e
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O administrador judicial substituído por virtude da aplicação de uma medida
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Em caso de necessidade de substituição de Administrador Judicial, designadamente por
Relator: MÁRIO COELHO
Quando o processo especial de revitalização é encerrado sem aprovação ou homologação
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. O administrador judicial provisório nomeado em processo de revitalização tem direito
Relator: CANELAS BRÁS
Em matéria de fixação da remuneração do Administrador Judicial Provisório – que depende