1539/13.3TBFAF.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
devidamente conjugada/articulada, de normativos que integram três diplomas legais , a saber, o CIRE, o ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL e a PORTARIA nº 51/2005, de 20 de Janeiro . II - A remuneração
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
devidamente conjugada/articulada, de normativos que integram três diplomas legais , a saber, o CIRE, o ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL e a PORTARIA nº 51/2005, de 20 de Janeiro . II - A remuneração
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
refere a alínea a) do n.º 4 do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial, é a diferença entre o montante dos créditos reclamados (cfr. art.º 222º ... majoração a que se refere o n.º 7 do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial, apenas será aplicado no PEAP (e no PER e no plano
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
variável, ao editar a norma do n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, o legislador não teve intenção de abandonar o princípio já vigente
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
majoração estabelecida no n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial deve ser feita tendo por base a percentagem do valor dos créditos reclamados e admitidos
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, com a redacção resultante da Lei n.º 9/2022, de 11.01, é aplicável à fixação da remuneração do administrador da insolvência
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
refere o n.º 7 do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial deve atender-se ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos e, assim, o valor
Relator: JOSÉTOMÉ DE CARVALHO
binómio de matriz formal (actuação em conformidade com artigo 13º, nº2, do Estatuto do Administrador Judicial tendente a disciplinar corporativamente e a garantir uma distribuição com igualdade do serviço junto
Relator: MOREIRA DO CARMO
CIRE, 20º, nº 1 e 2, 26º, nº 2, da Lei 32/2004, de 22.7 (estatuto do administrador da insolvência) e 1º, nº 1, da Portaria 51/2005