600/13.9TBRMR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o
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Relator: FRANCISCO XAVIER
No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A “situação líquida” a que se refere a alínea a) do
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O Processo Especial de Revitalização (PER) inicia-se pela manifestação de
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- O administrador judicial provisório está obrigado a ouvir o devedor e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Nas situações em que o processo especial de revitalização seja convolado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Em caso de necessidade de substituição de Administrador Judicial, designadamente por
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. O administrador judicial provisório nomeado em processo de revitalização tem direito
Relator: JOSÉTOMÉ DE CARVALHO
I- Confrontado com um binómio de matriz formal (actuação em conformidade com
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência