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2770/13.7TAPTM.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
A massa falida, representada pelo respectivo administrador da insolvência, não tem legitimidade
Relator: REGINA ROSA
I – O administrador da insolvência exerce funções de natureza executiva e é
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz
Relator: ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES
Em face do disposto no nº 1 do art. 32º do CIRE
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No âmbito do CIRE, o Julgador não está vinculado à nomeação