Parecer n.º 10/1994
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - As pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos
8 resultados nos descritores e sumários · 32 no texto integral
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - As pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos
Relator: ELISA SALES
ente colectivo, decorrente de actuação ilícita determinante da sua própria condenação a título pessoal, em co-autoria material com a pessoa colectiva, pela prática de infracção tributária -, as alíneas
Relator: FONTE RAMOS
competente; e são responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário
Relator: FERNANDO MONTEIRO
todo ou em parte considerável, o património daquele, disposto dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros ou tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
credores ou pelo tribunal (alínea a) do referido n.º 1); - a apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo Juiz ou pelo administrador da insolvência
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
número 4 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009
Relator: MANUEL CAPELO
definir e conceptualizar como o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste
Relator: FERREIRA VIDIGAL
meses, por ter mais 4 anos e 4 meses de funções nos quadros do pessoal do mesmo Banco e em virtude da clausula bancaria que se referiu