138/05.8TALSA.C2
Relator: ELISA SALES
mesmo artigo está sujeito a responsabilidade solidária pela multa aplicada ao ente colectivo, decorrente de actuação ilícita determinante da sua própria condenação a título pessoal, em co-autoria material
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Relator: ELISA SALES
mesmo artigo está sujeito a responsabilidade solidária pela multa aplicada ao ente colectivo, decorrente de actuação ilícita determinante da sua própria condenação a título pessoal, em co-autoria material
Relator: VÍTOR AMARAL
dois ex-sócios, inexiste decisão surpresa se o Tribunal, obrigado a indagar, interpretar e aplicar as regras de direito (art.º 5.º, n.º 3, do NCPCiv.), procurou ... aplicou o regime legal da restituição das prestações suplementares (art.º 213.º do CSCom.). 3. - As sociedades, no exercício da sua atividade empresarial, estão sujeitas a um conjunto
Relator: FERNANDA MAÇÃS
fiscalização do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, aplicam-se, subsidiariamente, as normas das Sociedades Anónimas, por força do estatuído nos conjugados artigos ... membros do órgão de fiscalização, em consequência da extinção ou da transformação da empresa, aplica-se o disposto nas conclusões anteriores, mesmo quando a Administração corporiza esta decisão num acto
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
juízo em nome próprio, devendo quanto a questões de propriedade relativamente às partes comuns aplicar-se as normas relativas à compropriedade, pois que se está perante um litígio entre
Relator: ALBERTINA PEDROSO
juízo de inconstitucionalidade são as normas que o tribunal a quo, explicita ou implicitamente, aplicou na fundamentação jurídica da sentença ou a interpretação que das mesmas efetuou, mas nunca
Relator: MOISÉS SILVA
Constitucional, produz efeitos a partir da data da sua publicação, pelo que não se aplica a factos anteriores
Relator: JOÃO NUNES
107/2009, de 14-09, que a sanção de admoestação só pode ser aplicada se, cumulativamente, (i) a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve, e (ii) houver reduzida culpa
Relator: JORGE ARCANJO
confronto com a lei antiga (CPEREF). II – O regime resolutivo do CIRE não se aplica aos actos celebrados antes da sua entrada em vigor, por imperativo do artº 12º, nºs
Relator: ANTERO VEIGA
qualidade, deve deduzir oposição por embargos nos termos do artigo 40º do CIRE, aplicado por analogia, alegando a respectiva factualidade e indicando e solicitando a produção das pertinentes provas
Relator: LOPES ROCHA
são qualificados como contra-ordenações pela legislação tambem ai referida, que não pode aplicar-se retroactivamente a factos praticados antes da sua entrada em vigor para fundamentarem um juizo