12642/03
Relator: Rui Pereira
artigo 3º, nº 2 do referido diploma, e que representa o acto administrativo final, através do qual seria decidida a afectação, ou não, dos requerentes no quadro transitório de pessoal
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Relator: Rui Pereira
artigo 3º, nº 2 do referido diploma, e que representa o acto administrativo final, através do qual seria decidida a afectação, ou não, dos requerentes no quadro transitório de pessoal
Relator: Magda Geraldes
desses serviços e não em resposta a quaisquer pretensões individualizadas de particulares, com a finalidade de clarificar inequivocamente a legislação em vigor, no que concerne ao abono de suplementos
Relator: Rogério Martins
Exército proferido em resposta a dúvidas colocadas pelos serviços dele dependentes, com a finalidade de clarificar a legislação em vigor no que concerne ao abono de suplemento de serviço aéreo
Relator: Magda Espinho Geraldes
documento em causa não é necessário. .. procedimento administrativo, visou preparar a decisão final, não encerrou qualquer declaração de vontade constitutiva, é um acto interno, contenciosamente irrecorrível
Relator: São Pedro
interesses legítimos dos recorrentes. II - Os actos internos ou meramente preparatórios de uma decisão final, proferidos por funcionário subalterno da Caixa Geral de Aposentações, e sem qualquer delegação de poderes
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª O Fundo Especial de Emergência, criado pelo Decreto-Lei n
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1ª - O Governo, através do responsável pelo sector do turismo, exerce, relativamente