Parecer n.º 41/1976
Relator: CORREIA DE MESQUITA
praticadas desde que se não limite o exercicio dos direitos fundamentais, garantidos na Constituição, se não contrariem normas legais imperativas ou se não estatua tratamento menos favoravel
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Relator: CORREIA DE MESQUITA
praticadas desde que se não limite o exercicio dos direitos fundamentais, garantidos na Constituição, se não contrariem normas legais imperativas ou se não estatua tratamento menos favoravel
Relator: CABRAL BARRETO
correcção a todo o tempo; 5 - O acto administrativo, praticado com preterição de formalidades legais que não impliquem a sua inexistencia ou nulidade, fica sanado se não for impugnado ... prazo legal; 6 - O acto administrativo constitutivo de direitos apenas pode ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo fixado para o recurso contencioso ou no prazo
Relator: LOPES ROCHA
1 - São impugnaveis, perante o Conselho da Revolução, pela via graciosa facultativa
Relator: GARCIA MARQUES
Abril, que, na sequencia do recurso interposto, anularam o concurso, são legais e devem manter-se; 14- Os despachos exarados por um Secretario de Estado no uso da delegação ... Decreto-Lei n 256-A/77 pode consistir em mera concorrencia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta que, então, constituira parte integrante do respectivo acto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
para provimento de cargos ou lugares, submetidos ao visto do Tribunal de Contas, e fundamento da anulação do visto, por meio de acordão, importando a publicação deste a imediata suspensão ... necessaria autorização militar, referida na conclusão 5; 8 - Consequentemente, verificam-se os pressupostos legais para que o Tribunal de Contas, que visou o provimento referido na conclusão anterior
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O Decreto-Lei n 65/89, de 1 de Março, criou, para
Relator: CARVALHO GUERRA
I - A responsabilidade civil extracontratual do estado encontra-se hoje regulada pela
Relator: ISABEL SILVA
I - O prazo de 5 dias estabelecido no art. 62.º, n
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - O erro notório na apreciação da prova examina-se através da
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não estamos no âmbito da jurisdição administrativa na acção-reação ao
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: PAULO GUERRA
1. Quando um acto de uma autoridade administrativa possa ser visto simultaneamente
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O acto administrativo constante do despacho conjunto n.º 16239/2009
Relator: PIMENTEL MARCOS
1. As deliberações da Comissão de Apreciação instituída pela Lei n.º
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - As comissões arbitrais previstas no artigo 60.º, n.º
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: BARRETO NUNES
1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva