00044/06.9BEPRT
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
como a enunciação clara do itinerário cognoscitivo percorrido pelo seu autor por forma a esclarecer de modo perceptível o seu destinatário da sua ratio decidendi, o acto impugnado
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Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
como a enunciação clara do itinerário cognoscitivo percorrido pelo seu autor por forma a esclarecer de modo perceptível o seu destinatário da sua ratio decidendi, o acto impugnado
Relator: Helena Lopes
pois não há qualquer menção que permita concluir pela adesão às mesmas, ficando por esclarecer quais de facto os motivos da ordem de reposição. 3. O acto referido
Relator: TAVARES DA COSTA
numa acta atraves de actas posteriores ou de aditamentos aquela, nomeadamente no sentido de esclarecer as razões da decisão tomada, não são de considerar, desde que posteriores a emissão
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
obscura e insuficiente, por falta de invocação dos factos concretos e indispensaveis ao esclarecimento concreto da motivação do juri quanto as operações de classificação graduação e de ordenação dos candidatos
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Diario do Governo, 2 serie, de 20 de Agosto de 1958, que veio esclarecer a situação do Licenciado(...), comporta a interpretação de que, durante a comissão de serviço, como delegado
Relator: PIRES DA CRUZ
licito aos particulares solicitarem das autoridades administrativas o esclarecimento das suas decisões, quando sejam "obscuras" ou "ambiguas"; 2 - No caso concreto não havia qualquer obscuridade ou ambiguidade e, por isso
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - O erro notório na apreciação da prova examina-se através da
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não estamos no âmbito da jurisdição administrativa na acção-reação ao
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: PAULO GUERRA
1. Quando um acto de uma autoridade administrativa possa ser visto simultaneamente
Relator: PIMENTEL MARCOS
1. As deliberações da Comissão de Apreciação instituída pela Lei n.º
Relator: ALEXANDRE REIS
I. Na fase de expropriação litigiosa, calcula-se e fixa-se a
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - As comissões arbitrais previstas no artigo 60.º, n.º
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: PAULO SÁ
1.ª A identificação das pessoas colectivas como públicas ou privadas decorrerá
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
Relator: LUCAS COELHO
1. Os fundamentos invocados pela Sociedade Portuguesa de Autores, nas suas exposições
Relator: LUCAS COELHO
1. A concepção e definição da lista nominal de trabalhadores da Sociedade