Parecer n.º 112/2002
Relator: FERNANDA MAÇÃS
artigo 7º da LEOAL, deve ser dirigido ao órgão que detenha a competência dispositiva sobre a matéria, ou a quem este a delegar; 5. O “pedido” de suspensão de funções
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Relator: FERNANDA MAÇÃS
artigo 7º da LEOAL, deve ser dirigido ao órgão que detenha a competência dispositiva sobre a matéria, ou a quem este a delegar; 5. O “pedido” de suspensão de funções
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
exercício das suas funções autárquicas terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público, nos termos do disposto pelo
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1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de
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Relator: SALVADOR DA COSTA
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Relator: SALVADOR DA COSTA
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