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2219/09.0TJCBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1.- A actividade de fornecimento de energia eléctrica é inequivocamente perigosa, devendo
Relator: GARCIA MARQUES
1- A Convenção relativa à responsabilidade civil por danos resultantes de actividades