2219/09.0TJCBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A utilização, em meio laboral, de um empilhador (veículo motorizado vocacionado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que
Relator: ALBERTO TAVEIRA
I- A responsabilidade por factos ilícitos, com base na culpa, é a
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Constitui actividade perigosa, para efeitos do art.493 nº2 do CC, a
Relator: EMÍDIO COSTA
1. - Se a actividade da construção civil não é em si mesma