291/07.6TBLRA.C1
Relator: PEDRO MARTINS
perigosa, a caber no disposto no art. 493º/2 do CC. 2. Na indemnização pela perda da capacidade aquisitiva, deve ter-se em conta, logo na fórmula de cálculo da indemnização
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Relator: PEDRO MARTINS
perigosa, a caber no disposto no art. 493º/2 do CC. 2. Na indemnização pela perda da capacidade aquisitiva, deve ter-se em conta, logo na fórmula de cálculo da indemnização
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Civil); 3- A indemnização a arbitrar visa ressarcir danos patrimoniais, que se materializam em perdas de natureza material ou económica, e danos não patrimoniais, que se reportam a valores ... modelo indemnizatório que conduza a uma maior igualdade, certeza e segurança jurídica, sem se perder de vista as circunstâncias do caso; 7- É necessária e proporcional a importância
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