2219/09.0TJCBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
necessário mostrar que se empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos causados. 4. É nula a cláusula que exclui das garantias do contrato
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
necessário mostrar que se empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos causados. 4. É nula a cláusula que exclui das garantias do contrato
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
quando aquela demonstre que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os concretos danos verificados. 3.- Para que a conduta do lesado seja
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
provar que a Escola ”empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” 6. Não o tendo feito, é o Estado responsável pelos danos resultantes
Relator: PEDRO MARTINS
1. A colocação de um escorrega de 40 m num parque aquático
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “ I- Deve ser rejeitado o recurso genérico da
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A utilização, em meio laboral, de um empilhador (veículo motorizado vocacionado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- Uma actividade é ou não casuisticamente perigosa, para efeitos do art
Relator: RUI MOURA
I - Uma prova de perícia automóvel todo-o-terreno para vencimento de
Relator: ALBERTO TAVEIRA
I- A responsabilidade por factos ilícitos, com base na culpa, é a
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Constitui actividade perigosa, para efeitos do art.493 nº2 do CC, a
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A realização de explosões numa pedreira da ré, que ela explora
Relator: EMÍDIO COSTA
1. - Se a actividade da construção civil não é em si mesma
Relator: GARCIA MARQUES
1- A Convenção relativa à responsabilidade civil por danos resultantes de actividades